A apuração de haveres não se resume à aplicação de um percentual sobre o patrimônio líquido contábil. Seu objetivo é determinar, na data da resolução da sociedade em relação ao sócio, o valor patrimonial efetivo da participação, observando o contrato social, a decisão judicial e a legislação aplicável. Pequenas diferenças na data-base, no critério de mensuração ou na identificação dos ativos e passivos podem produzir variações materiais no resultado.
O art. 1.031 do Código Civil estabelece, como regra geral, que a quota seja liquidada com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário. No processo judicial de dissolução parcial, os arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil disciplinam a apuração. O art. 606 determina que, na omissão do contrato, seja utilizado o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, avaliando-se ativos e passivos, inclusive intangíveis, a preço de saída na data da resolução.
A definição da data de resolução é, portanto, um dos primeiros quesitos técnicos. Receitas, dívidas, contingências, distribuições e eventos posteriores não podem ser incorporados automaticamente ao cálculo. É necessário distinguir fatos que apenas se tornaram conhecidos depois da data-base daqueles que representam condições econômicas surgidas posteriormente.
Outro ponto sensível é a mensuração de ativos que não aparecem adequadamente na escrituração. Imóveis antigos, marcas adquiridas, investimentos, instrumentos financeiros, tributos a recuperar e contingências podem exigir ajustes. Isso não significa reconhecer indiscriminadamente valores estimados. Cada ajuste precisa estar apoiado em evidência, critério verificável e premissa compatível com a finalidade do balanço de determinação.
A inclusão de rentabilidade futura exige cuidado adicional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a adoção do balanço de determinação, quando aplicável, não autoriza sua cumulação automática com o fluxo de caixa descontado. A perícia não deve duplicar valor econômico já refletido nos ativos nem substituir o critério jurídico definido para o caso por um modelo de valuation escolhido apenas porque produz resultado diferente.
A ITP 01, publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 2025, organizou referências técnicas específicas para apuração de haveres, incluindo métodos, demonstrações contábeis, continuidade operacional, laudo pericial e parecer técnico. O trabalho exige conciliação entre escrituração, documentos societários, contratos, extratos, declarações fiscais e demais elementos de prova.
Um laudo ou parecer tecnicamente defensável deve explicitar a data-base, o critério determinado, os ajustes efetuados, as premissas relevantes e as limitações encontradas. Em uma controvérsia societária, a independência do especialista e a rastreabilidade dos cálculos são tão importantes quanto o número final.
Referências essenciais
- Lei nº 10.406/2002, Código Civil, art. 1.031.
- Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, arts. 599 a 609.
- CFC, ITP 01, Apuração de Haveres, publicada no DOU de 28 de novembro de 2025.
- CFC, NBC TP 01 (R2), Perícia Contábil.
- STJ, REsp 1.877.331/SP e Informativo de Jurisprudência nº 864.
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